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20 setembro 2010

"O Tempo está a esgotar-se. 'Bora meter todos a mão no pote."

Mais uma revelação de Mário Freitas.
«1. PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL

Resolução do Conselho do Governo n.º 130/2010 de 10 de Setembro de 2010

A Resolução do Conselho do Governo n.º 112/2007 de 17 de Outubro, designa a ex-direcção regional de Estudos e Planeamento (DREPA), actual Direcção Regional do Planeamento eFundos Estruturais (DRPFE), como Autoridade de Gestão do Programa Operacional PROCONVERGENCIA, sendo representada pelo gestor do programa, o director regional ecompreende um Secretariado Técnico. Atendendo aos compromissos assumidos com a Comissão Europeia (compliance assessment), sujeitos a fiscalização pela Autoridade de Auditoria Portuguesa, a Inspecção Geral de Finanças, em matéria de gestão e controlo da programação comparticipada e,finalmente, em linha com o que sucede nos restantes programas operacionais do QREN2007-2013, é reconhecida a especificidade e a exclusividade associada a estas funções de autoridade de gestão de programa com comparticipação comunitária, implicando umadiferenciação remuneratória, aliás como vinha sucedendo na Região desde os QuadroComunitários de Apoio 1994-1999 e 2000-2006. Assim, pelo exposto, mas considerando o actual período de restrição e contenção financeira que implica menores níveis de diferenciação e de retribuição em relação ao passado, ao abrigoda alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1. Aos técnicos superiores que exercem a função de coordenadores das Unidades Operacionais do Secretariado Técnico, em número não superior a quatro, designados pelo director regional da Direcção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, cujas funçõese atribuições constam da descrição do Sistema de Gestão e Controlo do PROCONVERGENCIA, desenvolverão as respectivas actividades em exclusivo, percebendo uma remuneração suplementar de 30% sobre a remuneração base que auferem.

2. As funções de secretariado administrativo e de apoio à gestão do PROCONVERGENCIA serão exercidas em exclusivo por um máximo de 2 colaboradores, designados pelo director regional da Direcção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, que perceberão umaremuneração suplementar de 30% sobre a remuneração base que auferem.

3. O director regional do Planeamento e dos Fundos Estruturais e gestor do PROCONVERGENCIA, e o director de serviços de Planeamento, para além de assegurar as funções e a correspondente responsabilidade nominal prevista no “complianceassessment”, deverão igualmente assegurar a realização de todas as demais funçõesatribuídas à direcção regional, devendo perceber uma remuneração suplementar de 30%sobre a remuneração base que auferem, enquanto dirigentes.

4. A despesa pública decorrente dos vencimentos e remunerações suplementares previstasnos pontos 1 e 2, por serem exclusivas das funções de Secretariado Técnico do programa PROCONVERGENCIA deverão ser submetidas a comparticipação comunitária, através dasmedidas de assistência técnica.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2010. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.»

E pergunta, e muito bem, o Mário Freitas:

«2. Ora todos, quer o DR quer os DS não desenvolvem funções exclusivas?

3. Os outros não carecem de autorização superior para acumularem funções, fora do horário e âmbito de trabalho?»

03 maio 2010

A corrupção da moral

Um qualquer ente assumidamente corrupto e condenado por isso mesmo, com sentença transitada em julgado, invocar a moral para falar de seriedade é como o ladrão que vai à horta e vilipendia o respectivo dono por este ter colhido as couves no dia anterior.